TCU
Acórdão 1218/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra atrasada. Contratante. Multa. Sanção administrativa. Obrigatoriedade.
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.
Sem dúvidas o atraso na entrega do bem ou na prestação do serviço é o tipo de descumprimento contratual mais comum quando tratamos de contratos administrativos.
Mas perceba que o atraso não tolerado é aquele NÃO JUSTIFICADO.
A Lei 8.666/93 prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de execução contratual em seu art. 57, §1º, elencando taxativamente as situações admitidas.
Já a Lei 14.133/2021 se limitou a prever genericamente essa possibilidade, deixando a cargo dos termos de referência das contratações maiores detalhamentos.
Independentemente do regime legal ao qual o seu contrato administrativo esteja submetido, fato é que para evitar responsabilização contratual, em especial o pagamento de multas contratuais expressivas, a empresa deve solicitar a tempo e modo a prorrogação dos prazos de execução de seus contratos, instruindo-os da forma devida.
Conhecer a fundo as regras faz toda a diferença, e nós as conhecemos e sabemos como fazer.
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