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Diálogo e consensualidade nos contratos administrativos para a busca de soluções em conjunto

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Esse é definitivamente um dos slogans da nova lei de licitações, que, buscando sair de um modelo altamente desigual, onde o Ente Público – dotado de prerrogativas especiais – decidia praticamente sozinho os rumos dos conflitos surgidos durante as relações contratuais, parte para um novo momento, de diálogo e consensualidade entre as partes.

É bem verdade que a Lei poderia ter avançado mais, contudo já é clara a sua sinalização na busca de uma relação menos desigual entre particulares e Administração Pública, cuja consequência é a possibilidade de atração de novos agentes de mercado que até então reputava desvantajoso firmar contrato com o Estado, contribuindo para ampliar a concorrência, reduzir os custos e aumentar a qualidade dos produtos e serviços contratados.

As prerrogativas especiais foram mantidas na nova Lei (poder de alterar e até mesmo rescindir unilateralmente o contrato; poder de fiscalização e de aplicação de sanções; e outros), entretanto, alguns artigos nos trazem a esperança de uma verdadeira mudança de paradigma.

A criação de uma nova modalidade licitatória denominada “Diálogo Competitivo” já denota a importância do tema. Ademais, um dos principais dispositivos que trilham esse caminho é o artigo 151, que prevê a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Mas como dialogar e buscar consensualidade com os órgãos públicos se você não conhece os seus direitos e seus deveres?

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