Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
Uma das maiores queixas das empresas que contratam com os órgãos públicos é a demora para receber o valor devido após a entrega do bem ou da prestação do serviço.
Nossa experiência tem mostrado que muitas vezes são as próprias empresas as causadoras desses atrasos. Erro na emissão da nota fiscal, falta de apresentação da documentação acessória prevista no edital/contrato, e pendência em alguma certidão negativa de débitos são algumas das situações que corriqueiramente lidamos no dia a dia quando vamos “cobrar” o órgão pelo suposto atraso no pagamento.
Falhas do outro lado também existem, é bem verdade, especialmente nos órgãos públicos menos estruturados e fiscalizados. O tema é tão sensível que a nova lei de licitações e contratos destinou um capítulo específico para regular o assunto.
Nesse prisma, notadamente uma das regras mais importantes advindas do novo regulamento foi o estabelecimento do dever de publicação da ordem de pagamentos pela Administração Pública em seus sítios oficiais.
O dever de obedecer a ordem cronológica existe desde a Lei 8.666/93, mas o dever de dar publicidade a essa relação é novidade da nova lei, que caminhou muito bem, pois agora os órgãos podem ser cobrados e fiscalizados para cumprir a sua principal obrigação contratual, pagar o fornecedor!