Temos nos deparado muito com decisões de pregoeiros que simplesmente negam sumariamente as intenções de recurso apresentadas pelas concorrentes no pregão eletrônico, julgando antecipadamente o mérito da questão sem que ao menos a recorrente tenha apresentado suas razões.
Cabe ressaltar que a legislação separou dois momentos distintos que envolvem a apresentação do recurso administrativo: a intenção recursal e as razões recursais.
Na intenção recursal, que deve ser manifestada imediatamente após a declaração do vencedor da licitação, como o próprio nome já indica, a concorrente apenas sinaliza ao pregoeiro sua inconformidade com o resultado proferido, informando que irá recorrer com fatos e argumentos.
Nas razões recursais, que devem ser apresentadas no prazo de três dias, falamos de recurso propriamente dito, onde o licitante apresenta os fundamentos pelos quais entende que o resultado do certame não foi o correto. A partir daí, abre-se prazo também de três dias para os demais participantes apresentarem suas contrarrazões (caso queiram).
Importante! Na análise da intenção recursal, o pregoeiro apenas deve observar se os seus pressupostos estão presentes, quais sejam: sucumbência (derrota), tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
O pregoeiro não pode antecipar o julgamento do mérito recursal no momento da apresentação da intenção de recurso. Até porque a decisão final sobre o recurso apresentado não cabe ao pregoeiro, mas sim à autoridade competente, que adjudicará e homologará o certame sempre que houver apresentação de recurso (art. 45 do Decreto Federal 10.024/2019).
Dois recentes julgados do TCU reafirmam esse entendimento:
Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação. No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.
Acórdão 2699/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação. A rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
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