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Robô de lances

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A polêmica chegou ao fim!

Depois de muito debate a sobre o tema, a utilização do chamado “robô de lances” – software criado especificamente para cobrir os lances dos concorrentes em um Pregão Eletrônico até um determinado valor preestabelecido – passou não só a ser admitido, como será desenvolvido pelo próprio Governo para auxiliar os licitantes durante os processos de contratação.

Por ora, essa previsão está fixada apenas para as contratações feitas por meio de Dispensa Eletrônica, nos moldes do art. 9º da IN 67/2021 da SEGES/ME:

Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021

Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

O futuro chegou!

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